MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4238/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ERIKA FERREIRA CARVALHO RODRIGUES - CPF: 73756466191
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRIXÁS DO TOCANTINS
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1029/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

Cuida-se de Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins, referente ao exercício de 2020, cuja gestão foi exercida pela Sra. Erika Ferreira Carvalho Rodrigues (CPF n. 737.564.661-91), encaminhada a esta Corte de Contas para apreciação e emissão de parecer prévio nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei Estadual n. 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno.

Após a análise sob os aspectos contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, foi emitido o Relatório de Análise de Prestação de Contas n. 255/2022 (evento 5), no qual foram detectadas as seguintes irregularidades:

1. O Relatório de Gestão do Sus relativo ao último quadrimestre do exercício apresentado, não comprovam a execução da programação de trabalho/Plano de Saúde anual e a oferta e produção de serviços públicos na área de saúde, não estando de acordo o exigido no art. 5º, inciso IX, concomitante com o § 1º do mesmo artigo, da INTCE/TO nº 07/2013, e com os arts. 31, II e 36, III da Lei Complementar nº 141/2012. (Item 2.1 do Relatório).

2. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 3.206.099,56), com o total dos Dispêndios (R$ 3.431.878,38) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário de (R$ - 225.778,82), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do Relatório).

3. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 62.587,22, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório).

4. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 62.587,22, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ -19.187,64, em desacordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório).

5. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 62.587,22, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 215.440,62. (Item 4.4 do Relatório).

6. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Crixás do Tocantins, contribuiu 17,36%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

7. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 4%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

 

 

            Doravante, foi determinada a citação da gestora e do contador à época, Sr. Rubens Borges Barbosa (CPF n. 476.572.601-06), para apresentar justificativas às impropriedades reputadas. Cumpridas as formalidades, os citados apresentaram defesa no Expediente n. 5697/2022 (evento 12), trazendo explicações e documentos para sanar as incongruências aventadas e requerendo, ao final, a aprovação das contas.

            Seguidamente, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal exarou a Análise de Defesa n. 228/2022 (evento 14), na qual algumas justificativas foram acatadas, remanescendo diversas irregularidades.

Nesta tessitura, vieram os autos para análise e emissão de parecer.

Eis, em suma, os fatos. Passo a opinar.

 

            A prestação das contas dos ordenadores de despesa é apreciada por este Sodalício, mediante a emissão de parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas. Segundo a determinação do artigo 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO), compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:

II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público;

 

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

No caso em exame, as conclusões trazidas pelo Corpo Técnico deste Tribunal no Relatório de Análise de Prestação de Contas n. 255/2022 e na Análise de Defesa n. 228/2022 merecem acolhida pelos seus próprios e legítimos fundamentos.

Isto porque, como detalhado, os esclarecimentos trazidos pelos responsáveis não foram capazes de ilidir as falhas apontadas – quais sejam: divergência entre ingressos e dispêndios no montante de R$ 225.778,82, em desconformidade com a Lei n. 4.320/1964; contribuição patronal no percentual de 17,36%, estando significativamente abaixo do montante de 20% estabelecido no art. 22, I, da Lei Federal n. 8212/1991 e, por fim, a diferença de 4% nas informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada – resvalando, portanto, em irregularidades de diversas ordens.

Neste diapasão, aplica-se o art. 85, III, b[1] da Lei Orgânica desta Corte que, por sua vez, impõe que as contas serão julgadas irregulares quando constatada a prática de infração às normas legais e contábeis – situação que se avista no caso em espeque.

Cabe-nos, em arremate, citar o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal:

Art. 77 - O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

I - omissão no dever de prestar contas, nos termos da alínea "a" do inciso III, do artigo 85 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;

II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (NR) (Resolução Normativa nº 02/2013 de 22 de maio de 2013, Boletim Oficial TCE/TO 943 de 27/5/2013).

III - dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; (NR) (Resolução Normativa nº 02/2013 de 22 de maio de 2013, Boletim Oficial TCE/TO 943 de 27/5/2013).

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

V - ofensa aos princípios do planejamento, eficiência e transparência da gestão fiscal responsável.

Parágrafo único - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação ou de recomendação de que o responsável tenha tido ciência, feita em decisões proferidas em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial.

 

Ademais, registre-se que as irregularidades nas ações administrativas e nas operações contábeis expostas devem ser objeto de recomendação expressa deste Tribunal para que sejam prevenidas. Tais ajustes consistirão em ações que zelam pelo controle e auxiliam a gestão nos aspectos administrativos e orçamentários, no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e nas demais legislações aplicáveis.

Por todo o expendido, lastreado no arcabouço documental produzido pelo Corpo Técnico, este Parquet, por seu representante signatário, opina pela rejeição das contas do Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins, referentes ao exercício de 2020, cuja responsabilidade se atribui a Sra. Erika Ferreira Carvalho Rodrigues (CPF n. 737.564.661-91) e ao Sr. Rubens Borges Barbosa (CPF n. 476.572.601-06) – gestora e contador à época, em respectivo – com fulcro no artigo 85, III, b da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, sem óbices à aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis.

É o parecer, s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador de Contas

 

 

[1] Art. 85. As contas serão julgadas:

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 26 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/08/2022 às 09:37:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 239271 e o código CRC 405D1E8

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